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Artigo 178.ºFusão ou cisão de empresas de seguros ou de resseguros

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Pode ser autorizada pela ASF a fusão ou a cisão de empresas de seguros ou de resseguros, desde que as condições de acesso e de exercício da atividade seguradora ou resseguradora exigidas no presente regime e respetiva regulamentação continuem preenchidas.
2 -Sem prejuízo de outros elementos que se justifiquem face à projetada fusão ou cisão, o requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a)Ata das reuniões em que foi deliberada a fusão ou a cisão;
b)Projeto de alteração do contrato de sociedade ou dos estatutos;
c)Informação sobre as futuras alterações ao sistema de governação;
d)Programa de atividades que resulte da fusão ou da cisão, elaborado em conformidade com o disposto no artigo 54.º, com as devidas adaptações.
3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º a 57.º, bem como na secção seguinte.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 09/09/2015