a)Da receção pela ASF da informação referida no n.º 3 do artigo 184.º;
b)Da receção pela empresa de seguros da informação em como o Estado membro de acolhimento não impõe as condições previstas no n.º 3 do artigo 184.º;
c)Na falta das comunicações referidas nas alíneas anteriores, decorrido o prazo de dois meses a partir da comunicação referida no n.º 1 do artigo 184.º