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Artigo 186.ºInício da atividade

Vigente desde: 09/09/2015
a)Da receção pela ASF da informação referida no n.º 3 do artigo 184.º;
b)Da receção pela empresa de seguros da informação em como o Estado membro de acolhimento não impõe as condições previstas no n.º 3 do artigo 184.º;
c)Na falta das comunicações referidas nas alíneas anteriores, decorrido o prazo de dois meses a partir da comunicação referida no n.º 1 do artigo 184.º

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