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Artigo 187.ºAlteração das informações prestadas

Vigente desde: 09/09/2015
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 183.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à ASF e à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento, para efeitos do disposto nos artigos 184.º a 186.º

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Vigente desde: 09/09/2015