Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 183.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à ASF e à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento, para efeitos do disposto nos artigos 184.º a 186.º
Artigo 187.º — Alteração das informações prestadas
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 09/09/2015