1 -As empresas de seguros com sede em Portugal, sem prejuízo de outros elementos contabilísticos e estatísticos necessários ao exercício da supervisão fixados por norma regulamentar da ASF, devem comunicar a esta autoridade, por Estado membro, para as operações efetuadas em regime de estabelecimento, o montante dos prémios, dos sinistros e das comissões, sem dedução do resseguro, por classes de negócio do ramo Não Vida e por cada classe de negócio do ramo Vida, nos termos definidos em ato delegado da Comissão Europeia.
2 -A comunicação referida no número anterior, no que respeita ao ramo referido na alínea j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador, abrange também a frequência e custo médio dos sinistros.
3 -A ASF comunica os elementos referidos no presente artigo, em tempo útil e de forma agregada, às autoridades de supervisão de cada um dos Estados membros interessados que lhas tenham solicitado.