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Artigo 190.ºProcedimento em caso de incumprimento do regime aplicável

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Se a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento informar a ASF de que a atividade de uma empresa de seguros com sede em Portugal através de uma sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, a ASF, no âmbito das suas competências, adota as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
2 -A ASF informa a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento das medidas adotadas.

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Vigente desde: 09/09/2015