1 -Ao sancionamento das infrações do incumprimento por empresa de resseguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de uma sucursal das normas legais e regulamentares em vigor é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 208.º
2 -Às decisões que determinem sanções ou restrições ao exercício da atividade resseguradora previstas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 209.º