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Artigo 213.ºSanções, fundamentação e recurso

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Ao sancionamento das infrações do incumprimento por empresa de resseguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de uma sucursal das normas legais e regulamentares em vigor é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 208.º
2 -Às decisões que determinem sanções ou restrições ao exercício da atividade resseguradora previstas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 209.º

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