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Artigo 212.ºProcedimento em caso de incumprimento do regime aplicável

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/10/2017
1 -Se a ASF verificar que uma empresa de resseguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de uma sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notifica-a para que ponha fim a essa situação irregular.
2 -Simultaneamente com a notificação prevista no número anterior, a ASF informa a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, solicitando-lhe as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
3 -Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, ou devido à inadequação ou inexistência dessas medidas pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem, a empresa de resseguros persistir na situação irregular, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 207.º
4 -A empresa de resseguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam solicitados para os efeitos dos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/10/2017

Decreto-Lei n.º 127/2017 - 1.ª Série(09/10/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 09/10/2017