Saltar para o conteudo principal

Artigo 217.ºPrograma de atividades da sucursal

Vigente desde: 09/09/2015
1 -O programa de atividades da sucursal referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a)A natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;
b)O tipo de acordos de resseguro que a empresa de resseguros se propõe celebrar com empresas cedentes;
c)Os princípios orientadores em matéria de resseguro e retrocessão;
d)A situação dos fundos próprios elegíveis e dos fundos próprios de base elegíveis da empresa no que respeita ao requisito de capital de solvência e ao requisito de capital mínimo;
e)A previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários e, caso os riscos a cobrir estejam classificados na alínea r) do artigo 8.º, os meios de que a sucursal dispõe para a prestação de assistência.
2 -O programa de atividades deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros exercícios:
f)Em relação aos seguros do ramo Vida, um plano de que constem previsões pormenorizadas relativas a receitas e despesas, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido, por linha de negócio.
3 -As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa previsto nos números anteriores são devida e especificamente fundamentadas, incluindo cenários adversos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015