1 -Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa designa também o respetivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos:
a)Terem residência habitual em Portugal;
b)Satisfazerem o disposto nos artigos 67.º a 70.º;
c)Serem registados nos termos do artigo 43.º
2 -Quando o mandatário geral for uma pessoa coletiva, esta deve:
d)Designar uma pessoa singular para a representar e o respetivo substituto, devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.º 1.
3 -O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respetivo substituto, devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da empresa de seguros ou de resseguros, celebrarem contratos de seguro, contratos de resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como para a representarem judicial e extrajudicialmente.
4 -O mandatário geral é o responsável máximo pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.
5 -A empresa de seguros ou de resseguros não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente novo mandatário geral.
6 -Em caso de insolvência ou cessação de funções do mandatário geral ou da pessoa que o representa, a regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias.