1 -As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem:
a)Constituir provisões técnicas suficientes para cobrir as obrigações de seguro ou de resseguro, aplicando-se o disposto na secção III do capítulo III do título III e assegurar a suficiência dos prémios nos termos do artigo 88.º;
b)Dispor de um montante elegível de fundos próprios necessários para cobrir o requisito de capital de solvência constituídos pelos elementos referidos no n.º 1 do artigo 115.º;
c)Dispor um montante elegível de fundos próprios de base exigidos para cumprir o requisito de capital mínimo e o limite inferior absoluto desse requisito constituídos pelos elementos referidos no n.º 3 do artigo 115.º, no qual se inclui a caução depositada por força do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º;
d)Dispor de montante elegível dos fundos próprios de base não inferior a metade do limite inferior absoluto fixado no n.º 3 do artigo 147.º;
e)Respeitar o princípio do gestor prudente no investimento dos respetivos ativos, aplicando, com as devidas adaptações, o disposto na secção VII do capítulo III do título III.
2 -À avaliação dos elementos do ativo e do passivo pelas sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro é aplicável o disposto no artigo 90.º
3 -À determinação, classificação e elegibilidade dos fundos próprios das sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro é aplicável o disposto na secção IV do capítulo III do título III.
4 -As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem calcular o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo nos termos do disposto nas secções V e VI do capítulo III do título III, sendo, para o efeito, apenas tomadas em consideração as operações realizadas pelas sucursais estabelecidas no território português.
5 -Os ativos representativos do requisito de capital de solvência devem estar localizados em Portugal até ao montante do requisito de capital mínimo e, na parte excedente, no território da União Europeia.