1 -As sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira para uma empresa de seguros ou de resseguros com sede noutro Estado membro.
2 -A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que, cumulativamente:
a)As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da cessionária certifiquem que esta dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
b)Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.