1 -As sucursais de empresas de seguros e de resseguros cuja sede se situe num país terceiro podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira para uma sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro estabelecida no território de outro Estado membro.
2 -A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
a)As autoridades de supervisão do Estado membro de acolhimento da cessionária ou, se for caso disso, as autoridades de supervisão do Estado membro escolhido nos termos do n.º 3 do artigo 224.º, certifiquem que:
i)A cessionária dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
ii)A legislação do Estado membro da cessionária permite a transferência;
iii)As autoridades de supervisão do Estado membro da cessionária concordam com a transferência;
b)Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.