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Artigo 236.ºRecusa de comunicação

Vigente desde: 09/09/2015
1 -A ASF não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:
a)A adequação do sistema de governação da empresa de seguros;
b)A situação financeira da empresa, designadamente nos casos em que tenha sido solicitado um plano em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º e n.º 2 do artigo 307.º e enquanto entender que os direitos dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em risco.
2 -No caso previsto no número anterior, a ASF notifica, no prazo no prazo de um mês a contar da data da notificação referida no artigo 234.º, a empresa interessada, fundamentando a recusa de comunicação.

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