1 -A ASF comunica, no prazo de um mês a contar da data da notificação referida no artigo anterior, às autoridades de supervisão do Estado membro ou dos Estados membros em cujo território a empresa de seguros pretende exercer as suas atividades em livre prestação de serviços as seguintes informações e elementos:
a)Uma certidão atestando que a empresa de seguros cumpre o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo, calculado nos termos do presente regime;
b)Os ramos de seguros que a empresa de seguros está autorizada a explorar;
c)A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa de seguros se propõe cobrir ou assumir no Estado membro de acolhimento.
2 -O Estado membro em cujo território a empresa de seguros pretende exercer as suas atividades em livre prestação de serviços, no âmbito do ramo previsto na alínea j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador, pode ainda exigir que a empresa apresente os seguintes elementos:
3 -A comunicação referida no n.º 1 é notificada pela ASF, em simultâneo, à empresa de seguros interessada.