Ao exercício da atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de seguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 188.º a 191.º
Artigo 239.º — Exercício de atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de seguros com sede em Portugal
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