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Artigo 239.ºExercício de atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de seguros com sede em Portugal

AlteradoVigente desde: 20/07/2018
Ao exercício da atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de seguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 188.º a 191.º

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Vigente desde: 20/07/2018