Ao exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de resseguros com sede em outro Estado membro é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 205.º e nos artigos 206.º, 210.º, 212.º e 213.º
Artigo 244.º — Exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de resseguros com sede em outro Estado membro
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