A atividade de resseguro em Portugal pode ser exercida por empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que, não se encontrando estabelecidas em Portugal, estejam, no respetivo país de origem, autorizadas a exercer a atividade de resseguro, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 245.º — Exercício da atividade de resseguro
Vigente desde: 09/09/2015
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