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Artigo 247.ºReconhecimento da equivalência do regime de solvência

Vigente desde: 09/09/2015
Os contratos de resseguro celebrados com empresas de seguros ou de resseguros referidas no artigo 245.º com sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, são tratados da mesma forma que os contratos de resseguro celebrados com empresas autorizadas ao abrigo da mesma diretiva.

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