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Artigo 247.º-AEstabelecimento de plataformas de cooperação

AditadoVigente desde: 01/07/2021
1 -Enquanto autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem ou de acolhimento, a ASF pode, por iniciativa sua, de uma autoridade de supervisão congénere ou da EIOPA, participar em plataformas de cooperação com o objetivo de reforçar a troca de informações e a cooperação entre as autoridades de supervisão, no âmbito da atividade transfronteiras, atual ou previsível, de empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia.
2 -As plataformas de cooperação são estabelecidas e coordenadas pela EIOPA.
3 -A ASF pode propor a criação de uma plataforma de cooperação ou participar por solicitação de uma autoridade de supervisão congénere ou da EIOPA quando:
a)Existam preocupações fundamentadas, no que respeita a efeitos negativos sobre os tomadores de seguros, decorrentes da atividade transfronteiras, atual ou previsível, de uma empresa de seguros ou de resseguros;
b)A atividade transfronteiras em causa assuma relevância para o mercado de um Estado-Membro de acolhimento; e
c)Tenha ocorrido:
i)Uma notificação de uma autoridade de supervisão competente de um Estado-Membro de origem à EIOPA e à autoridade de supervisão competente de um Estado-Membro de acolhimento respeitante a uma situação de deterioração das condições financeiras ou outros riscos emergentes colocados por uma empresa de seguros ou de resseguros no exercício de atividades baseadas na liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, que possam ter um efeito transfronteiras; ou
ii)A remessa de uma questão para assistência da EIOPA pelas autoridades de supervisão competentes, na sequência da impossibilidade de se alcançar uma solução bilateral respeitante a uma notificação pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento à autoridade competente do Estado-Membro de origem com a indicação de preocupações graves e fundamentadas relacionadas com a defesa do consumidor.
4 -O disposto nos números anteriores não obsta à participação da ASF numa plataforma de cooperação criada mediante acordo de todas as autoridades de supervisão relevantes.
5 -A participação da ASF numa plataforma de cooperação, nos termos dos números anteriores, não prejudica as competências de supervisão legalmente atribuídas à ASF ou a outra autoridade de supervisão congénere, nas suas funções de autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem e de autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento.
6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, por solicitação da EIOPA, a ASF presta, de forma atempada, todas as informações necessárias ao bom funcionamento da plataforma de cooperação.

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Vigente desde: 01/07/2021

Decreto-Lei n.º 56/2021 - 1.ª Série(30/06/2021)