Saltar para o conteudo principal

Artigo 249.ºProvisões técnicas

Vigente desde: 09/09/2015
1 -O cálculo e representação das provisões técnicas relativas aos contratos celebrados em regime de cosseguro comunitário rege-se, em relação a cada cossegurador, pelas regras do respetivo Estado membro de origem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -As provisões técnicas devem ser, pelo menos, iguais às determinadas pelo Estado membro de origem do cossegurador líder.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015