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Artigo 252.ºDefinições

Vigente desde: 09/09/2015
a)«Empresa participante», a empresa que seja uma empresa-mãe, uma empresa que detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por relação da seguinte natureza:
i)Estarem colocadas sob uma direção única por força de um contrato concluído com esta empresa ou de cláusulas estatutárias daquelas empresas; ou,
ii)Os respetivos órgãos de administração ou de fiscalização serem compostos na maioria pelas mesmas pessoas que exerciam funções durante o exercício e até à elaboração de contas consolidadas;
b)«Empresa participada», a empresa que seja uma filial, uma empresa na qual é detida uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior;
c)«Grupo», o grupo de empresas que:
d)«Supervisor do grupo», a autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo, determinada nos termos do artigo 284.º;
e)«Colégio de supervisores», a estrutura permanente, mas flexível, de cooperação, coordenação e facilitação do processo de decisão respeitante à supervisão de um grupo;
f)«Sociedade gestora de participações no setor dos seguros», a empresa-mãe que não seja uma companhia financeira mista e cuja atividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros;
g)«Sociedade gestora de participações de seguros mista», a empresa-mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros;
h)«Companhia financeira mista», a empresa-mãe que não seja uma entidade regulamentada, a qual, em conjunto com as suas filiais, em que pelo menos uma deve ser uma entidade regulamentada com sede estatutária na União Europeia, e outras entidades, constitui um conglomerado financeiro;
j)«Entidade regulamentada», uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou de resseguros, uma empresa de investimento, uma sociedade gestora autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou uma sociedade autorizada a gerir organismos de investimento alternativo;
k)«Empresa-mãe», qualquer empresa na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como qualquer empresa que, no parecer das autoridades de supervisão, exerça efetivamente uma influência dominante sobre outra empresa;
l)«Filial», qualquer empresa na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades de supervisão, uma empresa-mãe exerça efetivamente uma influência dominante;
m)«Participação», qualquer participação na aceção da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como a detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital numa empresa sobre a qual, no parecer das autoridades de supervisão, é efetivamente exercida uma influência significativa.

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