1 -O cálculo da solvência ao nível do grupo das empresas de seguros e de resseguros referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º é efetuado segundo os princípios técnicos e um dos métodos previstos nos artigos 261.º a 273.º
2 -Salvo decisão em contrário da ASF nos termos do número seguinte, o cálculo da solvência a nível do grupo das empresas de seguros e de resseguros referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º é efetuado segundo o método 1 descrito nos artigos 270.º a 272.º
3 -Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo no que respeita a um grupo determinado, pode decidir, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao próprio grupo, aplicar a esse grupo o método 2 descrito no artigo 273.º, ou uma combinação dos métodos 1 e 2, caso a aplicação exclusiva do método 1 não se revele adequada.