1 -O cálculo da solvência do grupo tem em consideração a parte proporcional detida pela empresa participante nas suas empresas participadas.
2 -Para efeitos do número anterior, a parte proporcional inclui:
a)Caso seja utilizado o método 1, as percentagens utilizadas para a elaboração das contas consolidadas; ou
b)Caso seja utilizado o método 2, a proporção do capital subscrito detida, direta ou indiretamente, pela empresa participante.
3 -Independentemente do método utilizado, caso a empresa participada seja uma filial e não disponha de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o seu requisito de capital de solvência, é tido em consideração o défice de solvência total dessa filial.
4 -Caso, no parecer das autoridades de supervisão, a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital esteja estritamente limitada a essa parte do capital, o supervisor do grupo pode, não obstante o disposto no número anterior, permitir que o défice de solvência da filial seja tido em consideração de forma proporcional.
5 -O supervisor do grupo determina, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao próprio grupo, a parte proporcional a ter em consideração, nos casos em que:
c)Uma autoridade de supervisão tenha determinado que uma empresa é uma empresa-mãe de outra em virtude de, no parecer dessa autoridade, exercer efetivamente sobre essa empresa uma influência dominante.