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Artigo 265.ºEmpresas de seguros e de resseguros participadas

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Caso a empresa de seguros ou de resseguros tenha mais de uma empresa de seguros ou de resseguros participada, cada uma dessas empresas participadas é incluída no cálculo da solvência do grupo.
2 -Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo, quando a empresa de seguros ou de resseguros participada tenha a sua sede num Estado membro distinto do da empresa de seguros ou de resseguros em relação à qual é calculada a solvência do grupo, o cálculo, salvo decisão em contrário da ASF, tem em consideração, no que se refere à empresa participada, o requisito de capital de solvência e os fundos próprios elegíveis para cobrir esse requisito nos termos estabelecidos nesse outro Estado membro.

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Vigente desde: 09/09/2015