1 -No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros detentora de uma participação numa empresa de seguros ou de resseguros participada ou numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, através de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista, a situação dessa sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou dessa companhia financeira mista deve ser tida em consideração.
2 -Para efeitos do cálculo referido no número anterior, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia ou a companhia financeira mista intermédia são tratadas como se fossem uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita ao disposto nas secções IV e V do capítulo III do título III relativamente ao requisito de capital de solvência e aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência.
3 -Caso uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia ou uma companhia financeira mista intermédia detenha dívida subordinada ou outros fundos próprios elegíveis sujeitos a uma limitação nos termos do artigo 115.º, esses fundos são reconhecidos como fundos próprios elegíveis até aos montantes calculados através da aplicação dos limites fixados nesse artigo aos fundos próprios elegíveis totais existentes a nível do grupo em comparação com o requisito de capital de solvência a nível do grupo.
4 -Os fundos próprios elegíveis de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia ou de uma companhia financeira mista intermédia que, caso fossem detidos por uma empresa de seguros ou de resseguros, requeressem autorização prévia da autoridade de supervisão nos termos do artigo 110.º apenas podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo na medida em que tenham sido autorizados pelo supervisor do grupo.