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Artigo 272.ºAcréscimo do requisito de capital de solvência do grupo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2021
1 -Ao determinar se o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada reflete adequadamente o perfil de risco do grupo, o supervisor do grupo considera especialmente qualquer caso em que possam verificar-se, a nível do grupo, as circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º, nomeadamente se:
a)Quaisquer riscos específicos que existam a nível do grupo não forem suficientemente cobertos pela fórmula-padrão ou pelo modelo interno utilizado, por existirem dificuldades na sua quantificação;
b)Qualquer acréscimo do requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas ter sido imposto pelas autoridades de supervisão interessadas, ao abrigo do artigo 29.º e dos n.os 13 a 15 do artigo anterior.
2 -Caso o perfil de risco do grupo não seja adequadamente refletido no requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, pode ser imposto um acréscimo desse requisito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/06/2021

Decreto-Lei n.º 56/2021 - 1.ª Série(30/06/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 30/06/2021