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Artigo 273.ºMétodo 2 - método de «dedução e agregação»

Vigente desde: 09/09/2015
1 -A solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante corresponde à diferença entre os seguintes elementos:
a)Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, na aceção do número seguinte;
b)O valor na empresa de seguros ou de resseguros participante das empresas de seguros ou de resseguros participadas e o requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, na aceção do n.º 3.
2 -Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada correspondem à soma dos seguintes elementos:
3 -O requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada corresponde à soma dos seguintes elementos:
4 -Caso a participação nas empresas de seguros ou de resseguros participadas consista, total ou parcialmente, numa titularidade indireta, o valor na empresa de seguros ou de resseguros participante das empresas de seguros ou de resseguros participadas incorpora o valor da referida titularidade indireta, tendo em consideração os interesses sucessivos relevantes.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, os elementos referidos na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 incluem, respetivamente, as partes proporcionais correspondentes dos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas e do requisito de capital de solvência dessas empresas.
6 -Caso seja apresentado um pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência das empresas de seguros e de resseguros do grupo com base num modelo interno, por uma empresa de seguros ou de resseguros e as suas empresas participadas, ou conjuntamente pelas empresas participadas de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 271.º
7 -Ao determinar se o requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, calculado nos termos do n.º 3, reflete adequadamente o perfil de risco do grupo, as autoridades de supervisão interessadas devem considerar especialmente os riscos específicos que existam a nível do grupo que não sejam suficientemente cobertos por serem de difícil quantificação.
8 -Caso o perfil de risco do grupo se desvie significativamente dos pressupostos subjacentes ao requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, pode ser imposto um acréscimo desse requisito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º

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