1 -A supervisão das operações intragrupo é exercida nos termos do presente artigo, do artigo seguinte e dos artigos 284.º a 298.º
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 255.º, as empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem comunicar numa base regular, no mínimo anualmente, ao supervisor do grupo, as operações intragrupo significativas relativas a empresas de seguros e de resseguros do grupo, incluindo as realizadas com pessoas singulares ligadas a qualquer empresa do grupo por relações estreitas.
3 -Adicionalmente, a comunicação das operações intragrupo muito significativas deve ser efetuada logo que se revele possível.
4 -As informações necessárias para efeitos dos n.os 2 e 3 são prestadas ao supervisor do grupo pela empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no setor dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.
5 -Cabe ao supervisor do grupo avaliar as operações intragrupo comunicadas nos termos dos números anteriores.
6 -O supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao grupo, identifica o tipo de operações intragrupo que as empresas de seguros e de resseguros de um determinado grupo devem comunicar em qualquer circunstância, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo anterior.