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Artigo 291.ºSigilo profissional e confidencialidade

Vigente desde: 09/09/2015
1 -A ASF pode trocar informações com as autoridades de supervisão de outros Estados membros e com as autoridades de supervisão nacionais e autoridades de países terceiros, nos termos dos artigos 287.º a 290.º
2 -As informações recebidas no âmbito da supervisão do grupo e quaisquer informações trocadas entre autoridades de supervisão e entre autoridades de supervisão e autoridades de países terceiros nos termos do presente título ficam sujeitas ao sigilo profissional previsto no artigo 354.º

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Vigente desde: 09/09/2015