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Artigo 292.ºAcesso às informações

Vigente desde: 09/09/2015
1 -As pessoas singulares e coletivas incluídas no âmbito da supervisão do grupo e as empresas suas participadas e participantes podem trocar quaisquer informações relevantes para efeitos da supervisão do grupo.
2 -A ASF, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão do grupo, tem acesso a todas as informações relevantes para essa supervisão, independentemente da natureza da empresa em causa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 81.º
3 -O supervisor do grupo pode, ao nível do grupo, limitar a obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão de periodicidade inferior a um ano sempre que todas as empresas de seguros e de resseguros do grupo beneficiem da limitação prevista nos n.os 1 a 4 do artigo 82.º, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.
4 -O supervisor do grupo pode dispensar da obrigação de prestação de informação elemento a elemento a nível do grupo, sempre que a totalidade das empresas de seguros e de resseguros do grupo beneficiem da dispensa prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 82.º, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo e o objetivo de estabilidade financeira.
5 -As autoridades de supervisão interessadas apenas podem dirigir-se diretamente às empresas do grupo para obter as informações necessárias, se essas informações tiverem sido solicitadas à empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão do grupo e esta não as tiver prestado dentro de um prazo razoável.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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