1 -As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas divulgam publicamente, numa base anual, um relatório sobre a solvência e a situação financeira a nível do grupo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 83.º e 84.º
2 -As empresas de seguros ou de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas podem, com o acordo do supervisor do grupo, apresentar um único relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo que contenha as seguintes informações:
a)Informações a nível do grupo que devam ser divulgadas nos termos do número anterior;
b)Informações relativas a qualquer das filiais do grupo, devendo tais informações ser individualmente identificáveis e divulgadas nos termos dos artigos 83.º e 84.º
3 -Previamente ao acordo previsto no número anterior, o supervisor do grupo deve consultar o colégio de supervisores e ter em consideração as opiniões e as reservas expressas pelos seus membros.
4 -Se o relatório referido no n.º 2 não incluir as informações exigidas a empresas comparáveis pela autoridade de supervisão que autorizou uma filial do grupo, e se essa omissão for material, a autoridade de supervisão interessada pode exigir que a filial em causa divulgue as informações suplementares necessárias.