1 -A ASF pode proceder, em território português, diretamente ou por intermédio de pessoas mandatadas para o efeito, à verificação das informações a que se refere o artigo anterior nas instalações das seguintes empresas:
a)Empresas de seguros ou de resseguros sujeitas à supervisão de grupo;
b)Empresas participadas das empresas referidas na alínea anterior;
c)Empresas-mãe das empresas referidas na alínea a);
d)Empresas participadas de uma empresa-mãe das empresas referidas na alínea a).
2 -Caso a ASF pretenda, em casos específicos, verificar as informações respeitantes a uma empresa, regulada ou não, que faça parte de um grupo e se situe em outro Estado membro, solicita às autoridades de supervisão desse Estado membro a realização dessa verificação, podendo participar na mesma, quando não efetue diretamente essa verificação.
3 -Caso a ASF receba o pedido a que se refere o número anterior de uma autoridade de supervisão de outro Estado membro deve, no âmbito das suas competências:
4 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a autoridade de supervisão que apresentou o pedido pode participar na verificação.
5 -O supervisor do grupo deve ser informado das medidas adotadas nos termos dos n.os 2 e 3.
6 -Nos casos em que um pedido de realização de uma verificação nos termos dos n.os 2 e 3 não tenha seguimento no prazo de duas semanas, ou caso a ASF ou a autoridade de supervisão de outro Estado membro sejam impedidas de participar na mesma, podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
7 -A EIOPA pode participar nas verificações referidas no presente artigo nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades de supervisão.