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Artigo 298.ºMedidas de supervisão

Vigente desde: 09/09/2015
1 -O supervisor do grupo, relativamente às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas, ou as autoridades de supervisão, relativamente às empresas de seguros e de resseguros, tomam as medidas necessárias à regularização, logo que possível, nos seguintes casos:
a)Verificar-se um incumprimento dos requisitos referidos no capítulo II por parte das empresas de seguros ou de resseguros do grupo;
b)A solvência das empresas de seguros ou de resseguros do grupo estar em risco, apesar de os requisitos referidos na alínea anterior serem cumpridos;
c)As operações intragrupo ou as concentrações de riscos constituírem uma ameaça para a situação financeira das empresas de seguros ou de resseguros do grupo.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, caso o supervisor do grupo não seja uma das autoridades de supervisão do Estado membro em que a sociedade gestora de participações no setor dos seguros, a companhia financeira mista ou a empresa de seguros ou de resseguros tem a sua sede informa essas autoridades de supervisão das suas conclusões, a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias.
3 -As autoridades de supervisão interessadas, incluindo o supervisor do grupo, devem, se for caso disso, coordenar as suas medidas, bem como cooperar estreitamente para que as sanções ou medidas sejam aplicadas de forma eficaz.

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