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Artigo 315.ºAplicação das medidas de recuperação às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro

AlteradoVigente desde: 20/07/2018
1 -O disposto nos artigos 304.º a 308.º, no n.º 1, nas alíneas a) a e), g) a k), n), o) e p) a r) do n.º 2, nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 309.º, nos artigo 310.º e 311.º, nos n.os 5 a 10 do artigo 312.º e no artigo 314.º é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro.
2 -As referências ao órgão de administração consideram-se correspondentemente efetuadas ao mandatário geral das sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro.

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