1 -O regime previsto na presente secção e na secção anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais em Portugal de empresas de seguros de um país terceiro.
2 -A aplicação prevista no número anterior não abrange as sucursais da mesma empresa de seguros noutros Estados membros.
3 -Caso ocorra a recuperação de outra sucursal da mesma empresa de seguros estabelecida em outro Estado membro, a ASF envida esforços no sentido de coordenar a sua ação nos termos do número anterior com a ação relativa à recuperação prosseguida pelas autoridades de supervisão e, caso as haja, pelas demais autoridades competentes desse Estado membro.