A liquidação da empresa de seguros não obsta a que, em caso de infração, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.
Artigo 330.º — Aplicação de sanções
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 09/09/2015
Versão 1
Vigente desde: 09/09/2015