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Artigo 347.ºMercados regulamentados

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Sem prejuízo do fixado no artigo 344.º, os efeitos da abertura da liquidação de uma empresa de seguros sobre os direitos e obrigações dos participantes num mercado regulamentado regem-se pela lei aplicável a esse mercado.
2 -O previsto no número anterior não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não execução dos pagamentos ou transações nos termos da lei aplicável a esse mercado.

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Vigente desde: 09/09/2015