O previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo 342.º não é aplicável no caso de a pessoa que beneficiar de um ato prejudicial a todos os credores provar que o ato se rege pela lei de outro Estado membro que, no caso, não permite a impugnação do ato por nenhum meio.
Artigo 348.º — Atos prejudiciais
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