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Artigo 349.ºProteção de terceiros aquirentes

Vigente desde: 09/09/2015
a)No caso de um imóvel, pela lei do Estado membro em cujo território está situado o imóvel;
b)No caso de um navio ou uma aeronave sujeitos a inscrição em registo público, pela lei do Estado membro sob cuja autoridade o registo é mantido;
c)No caso de valores mobiliários ou outros títulos cuja existência ou transferência pressuponha a sua inscrição num registo ou numa conta previstos na lei ou que se encontrem colocados numa central de valores mobiliários regulado pela lei de um Estado membro, pela lei do Estado membro sob cuja autoridade o registo, a conta ou o sistema é mantido.

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Vigente desde: 09/09/2015