Saltar para o conteudo principal

Artigo 35.ºTroca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou de outros Estados membros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2020
1 -O dever de sigilo profissional não impede a troca de informações entre a ASF e as seguintes entidades nacionais ou de outros Estados membros, sem prejuízo da sujeição da informação trocada a esse dever:
a)Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;
b)Entidades intervenientes na liquidação e no processo de insolvência de empresas de seguros e de resseguros e noutros processos similares;
c)Pessoas responsáveis pela revisão legal das contas das empresas de seguros e de resseguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras empresas financeiras;
d)Atuários independentes das empresas de seguros e de resseguros que exerçam, nos termos da lei, uma função de controlo sobre essas empresas;
e)Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas b) a d);
f)Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco Central Europeu, e outras entidades com funções semelhantes enquanto autoridades monetárias;
g)Outras autoridades nacionais responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento;
h)Comité Europeu do Risco Sistémico;
i)Entidades responsáveis pela deteção e investigação de violações do direito das sociedades ou pessoas por estas mandatadas para o efeito.
j)Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de outro Estado membro incumbidas da gestão de processos de liquidação ou de fundos de garantia, das informações necessárias para o exercício das respetivas funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2020

Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 31/08/2020