1 -O liquidatário de uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro está habilitado a exercer em Portugal os poderes para cujo exercício se encontra habilitado no Estado membro de origem.
2 -Em Portugal, no exercício dos seus poderes nos termos da lei do Estado membro de origem, o liquidatário previsto no número anterior observa a lei portuguesa, designadamente no que respeita às modalidades de realização do ativo e à informação a prestar aos trabalhadores.
3 -Para efeitos do exercício em Portugal dos poderes do liquidatário de empresa de seguros com sede em outro Estado membro, pode ser-lhe exigida cópia autenticada da decisão da sua nomeação, ou certificado equivalente, e a respetiva tradução para português.
4 -O previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às pessoas nomeadas para coadjuvar ou representar em Portugal o liquidatário previsto no n.º 1.
5 -O liquidatário previsto no n.º 1, bem como as pessoas nomeadas para o coadjuvar ou representar em Portugal, solicitam a inscrição do processo de liquidação em registo público existente em Portugal, quando obrigatório.