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Artigo 354.ºSigilo profissional

Vigente desde: 09/09/2015
As pessoas incumbidas de receber ou prestar informações no âmbito dos processos previstos no presente capítulo estão vinculadas ao sigilo profissional, nos termos previstos na secção II do capítulo II do título I, com exceção das autoridades judiciais nos termos do regime que lhes é aplicável.

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Vigente desde: 09/09/2015