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Artigo 356.ºPrática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Quem praticar atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.
2 -As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no número anterior.

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Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015