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Artigo 355.ºRegime

Vigente desde: 09/09/2015
1 -O previsto nas secções I a III é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais em Portugal de empresas de seguros de um país terceiro.
2 -Caso, em simultâneo com a aplicação prevista no n.º 1, ocorra liquidação de sucursal da mesma empresa de seguros em outro Estado membro, a ASF, as demais entidades responsáveis em matéria de liquidação e o liquidatário envidam esforços no sentido de coordenar a sua ação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015