Saltar para o conteudo principal

Artigo 368.ºProcesso e impugnação judicial

Vigente desde: 09/09/2015
1 -O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o o regime processual especial constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
2 -À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos termos do presente capítulo é aplicável o regime processual especial constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015