a)O incumprimento do dever de manter atualizado o registo eletrónico dos contratos de seguro e das operações de capitalização previsto no artigo 41.º;
b)O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos do artigo 46.º;
c)O uso dos títulos ou das palavras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º em firma ou denominação ou no exercício da respetiva atividade em violação do disposto nessas disposições ou o uso indevido de denominação nos termos do n.º 3 da mesma disposição;
d)O incumprimento do dever de estabelecimento, do dever de monitorização ou do dever de divulgação de códigos de conduta nos termos previstos no artigo 79.º;
e)A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente regime;
f)A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;
g)O incumprimento do dever de comunicar à ASF os acordos entre empresas de seguros previstos no artigo 155.º;
h)O incumprimento do dever de envio à ASF, nos prazos fixados, da documentação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
i)O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos termos e prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
j)O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação;
k)A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;
l)O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito do sistema de governação pelo presente regime e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
m)O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de mercado pelo presente regime e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;
n)A violação dos demais preceitos imperativos do presente regime e da demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF, incluindo a legislação da União Europeia, ou de regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução que não seja considerada contraordenação grave ou muito grave.