1 -O presente regime não se aplica:
a)Às operações de entidades de previdência e assistência, que concedam prestações variáveis consoante os recursos disponíveis e em que a contribuição dos aderentes é estabelecida com um valor fixo;
b)À atividade de resseguro exercida ou integralmente garantida pelo Estado português ou por outro Estado membro quando atue, por razões de interesse público, na qualidade de ressegurador de último recurso, designadamente quando tal intervenção é exigida face a uma situação do mercado em que é inviável a obtenção de uma cobertura comercial adequada;
c)Às operações de seguros de crédito à exportação por conta ou com a garantia do Estado português, ou quando este for segurador;
d)Às entidades que garantam unicamente prestações em caso de morte que não excedam o valor médio das despesas de um funeral, ou sejam concedidas em espécie, desde que cumulativamente o volume bruto anual de prémios emitidos não exceda (euro) 1 000 000 e o valor total bruto de provisões técnicas, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, não exceda (euro) 5 000 000, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -O presente regime é aplicável às entidades referidas na alínea d) do número anterior se:
3 -O presente regime deixa de se aplicar às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 em relação às quais a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) verifique que cumprem cumulativamente as condições seguintes:
4 -O presente regime não se aplica às atividades de assistência prestadas por empresas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
5 -Nos casos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior, a condição de o acidente ou avaria ter ocorrido no território português não se aplica quando o beneficiário seja membro do organismo que presta a garantia e a reparação da avaria ou o transporte do veículo seja efetuado, mediante simples apresentação do cartão de membro, sem pagamento de qualquer prémio adicional, por um organismo semelhante do país em questão na base de um acordo de reciprocidade.