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Artigo 3.ºEntidades que podem exercer a atividade seguradora ou resseguradora em Portugal

Vigente desde: 09/09/2015
1 -A atividade seguradora ou resseguradora em Portugal em regime de estabelecimento só pode ser exercida por:
a)Sociedades anónimas, autorizadas nos termos do presente regime;
b)Mútuas de seguros ou de resseguros, autorizadas nos termos do presente regime;
c)Sucursais de empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado membro, desde que cumpridos os requisitos exigidos;
d)Sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro, autorizadas nos termos do presente regime;
e)Empresas de seguros ou empresas de resseguros públicas ou de capitais públicos, criadas nos termos da lei portuguesa, desde que tenham por objeto a realização de operações de seguro ou de resseguro em condições equivalentes às das empresas de direito privado.
2 -A atividade seguradora ou resseguradora pode também ser exercida por empresas de seguros e de resseguros que adotem a forma de sociedade europeia, nos termos da legislação que lhes for aplicável.
3 -A atividade seguradora ou resseguradora em Portugal em regime de livre prestação de serviços só pode ser exercida por empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado membro, desde que cumpridos os requisitos exigidos na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.

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