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Artigo 46.ºRegisto de acordos parassociais

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Os acordos parassociais entre acionistas de empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da ASF, relativos ao exercício do direito de voto, devem ser registados na ASF, sob pena de ineficácia.
2 -Sem prejuízo do regime aplicável às participações qualificadas, o registo referido no número anterior pode ser requerido por qualquer das partes no acordo ou pela empresa de seguros ou de resseguros até 15 dias após a sua celebração.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015