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Artigo 52.ºCondições para a concessão da autorização

Vigente desde: 09/09/2015
a)A empresa adotar a forma jurídica de sociedade anónima;
b)A empresa ter por objeto exclusivo a atividade seguradora ou resseguradora nos termos do artigo 47.º;
c)A empresa ser dotada com capital social não inferior ao mínimo estabelecido no artigo 60.º, devendo, na data do ato da constituição, encontrar-se integralmente subscrito e realizado o referido montante mínimo;
d)Os acionistas detentores, direta ou indiretamente, de uma participação qualificada demonstrarem capacidade adequada a garantir a gestão sã e prudente da sociedade nos termos do artigo 172.º;
e)A sede estatutária e a administração central da empresa estar localizada em Portugal;
f)Ser apresentado um programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo 54.º;
g)Existir disponibilidade de fundos próprios de base elegíveis suficientes para respeitar o limite inferior absoluto do requisito de capital mínimo previsto no n.º 3 do artigo 147.º;
h)Ser demonstrado que a empresa está em condições de vir a ser detentora de fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer o requisito de capital de solvência previsto no artigo 116.º;
i)Ser demonstrado que a empresa está em condições de vir a ser detentora de fundos próprios de base elegíveis suficientes para satisfazer o requisito de capital mínimo previsto no artigo 146.º;
j)Ser demonstrado que a empresa está em condições de dispor de um sistema de governação que respeite os requisitos previstos no capítulo I do título III;
k)Sempre que existam relações estreitas entre a empresa e outras pessoas singulares ou coletivas:
ii)Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a empresa tenha relações estreitas;
l)Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo referido na alínea j) do artigo 8.º, com exceção da responsabilidade do transportador, designarem, em cada um dos demais Estados membros, um representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro distinto do da residência desta.

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